quinta-feira, 15 de março de 2012

Desacato à autoridade, Crime contra a honra ou um absurdo sem fim?


É de se imaginar que um juiz de direito saiba sobre "DIREITO" e não fale algum absurdo relacionado a sua profissão. Aliás, isso é de se esprar de qualquer outro profissional de qualquer outra atividade.

Mas errar e ser corrigido não poderia ser, de forma alguma, um problema.

Se um advogado diz que um determinado instituto jurídico não existe ou se ele milita contra conhecimentos básicos de sua profissão é comum ouvir de juízes e promotores que esse advogado deva voltar a estudar.

E se não é desrespeitoso dizer isso para um advogado, por que o inverso o seria?

Considero que de um lado ou de outro, dizer isso de modo nu e cru é deselegante. Mas virou rotina ver deselegâncias e desrespeitos nos tribunais promovidos por autoridades e representantes do Estado contra as partes e seus defensores. Logo, se não se é tão crítico contra estes porque ser crítico contra os advogados?

Claro que, ademais, não é crime ser deselegante, sobremaneira quando o erro corrigido for manifesto e a observação for pertinente.

Menos ainda se o advogado agiu no exercício de sua atividade profissional. Afinal assim preceitua a lei: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."

Me refiro ao que vem sendo ventilado quanto a um caso recente ocorrido em São Paulo: uma juíza presidente de um tribunal de juri negou a uma advogada a oportunidade de reinquirir uma testemunha e essa advogada asseverou que seu pedido atendia a um princípio jurídico conhecido, qual seja: o da "verdade real".

Há quem discuta esse princípio, há quem defenda a existência dele ou a extirpação do mesmo do rol de princípios jurídicos. Mas que ele é objeto de estudo acadêmico e recebe exatamente essa designação, isso é incontroverso. O Santo Google que o diga...

O que ocorreu, segundo consta, é que a juíza em questão seguiu negando o direito da parte sob a afirmação de que esse princípio jurídico invocado (o da busca pela verdade real) pela nobre patrona do réu não existe ou se existe não recebe esse nome jurídico!

Como é que é????

Ouvir isso de uma juiza presidente de um plenário de juri causa espanto... 

Se dizer isso não é demonstrar ignorância eu já não saberia mais o que é. 

Vai um advogado qualquer falar uma bobagem dessas para ver se não será vítima de chacota ali mesmo na frente de seu cliente? Aliás, não são muitos os juízes e promotores que deixariam de dizer para esse advogado que ele deveria voltar a estudar. Há até os que não perderiam a chance de oficiar à OAB para ver esse "ignorante" longe das raias dos tribunais.

Pois bem, a douta julgadora sentiu-se ofendida em sua honra quanto à forma como a advogada a corrigiu. A doutora promotora acredita ter havido desacato à autoridade. E agora faz-se um lindo circo ao redor do ocorrido.

Ocorre que esses profissionais deveriam deixar sua vaidade de lado e parar de procurar chifre em cabeça de cavalo porque a polícia e o Poder Judiciário têm coisas de fato importantes para cuidar ao invés de perder tempo e dinheiro com vaidades feridas.

Afinal, crime algum se cometeu.

Não bastasse a imunidade constitucional e infraconstitucional acima referida, há ainda exceção clara  na lei quanto à injúria praticada por advogado no exercício de sua profissão, o Código Penal assim prevê:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
...
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

E não é diferente com o desacato à autoridade (art. 331, do Código Penal).

Só constitui crime de desacato quando materializada a ofensa, a agressão e o desprestigio a funcionário público (como o são todos os juízes) sempre atendido ao princípio legal e constitucional de que o advogado tem imunidade profissional para os atos de seu ofício.

Agora vejamos: mesmo que o advogado não estivesse protegido por sua imunidade aplicável a ambos os tipos penais, estaria ele a cometer alguma ofensa, algum desprestígio ou algo assim quando indica o estudo como fonte de informação a alguém que demonstra clara e indiscutível ignorância sobre algo? Oras, não é assim que nos instruímos sobre qualquer coisa? Estudando?

3 comentários:

  1. Guerra de pavao macho....

    Ganha o maior penacho

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  2. Nunca mais voltei no blog pra ler ninguém... até hoje. Aí, vim folheando as postagens até me deparar com essa!

    Que sensacional.

    A mídia, as pessoas, todo mundo só fez condenar a advogada. Mesmo sem ter conhecimento sobre o assunto. Mas à época, eu já havia lido alguma coisa sobre isso. Virei fã da advogada e achei um absurdo essa história de desacato.

    Outro absurdo foi a pena do Lindenberg. Achei meio desproporcional a pena porque, numa comparação mirabolante, o Nardoni, que matou a própria filha, uma criança, com ajuda da mulher, torturou a menina antes, espancou, etc pegou 30, 31 anos, enquanto este garoto, o Lindenberg (não que fosse inocente, longe disso), que cometeu um crime mais motivado por burrice, pela cegueira da paixão, do ciúme, do que qualquer coisa, pegou o triplo! Como pode?

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