sábado, 29 de outubro de 2011

O futuro incerto de um planeta repleto de homens

Li na EXAME.COM uma matéria sobre o futuro do mundo que, teoricamente, caminharia para um alarmante cenário em que a desproporção entre homens e mulheres seria tamanhamente grande a ponto de aumentar a poliandria (uma mulher com vários maridos) e fomentar o turismo sexual.

Claro que os mais alarmistas falam em cenários catastróficos, semelhantes aos dos filmes MAD MAX e nos quais a depredação sexual, a violência e os conflitos seriam regra.

E isso deixa espaço para a xenofobia: afinal cita que analistas políticos já chegaram a escrever que os países asiáticos majoritariamente povoados por homens representavam uma ameaça para o Ocidente.

Segundo eles, "as sociedades com forte relação homens-mulheres só podem ser governadas por regimes autoritários capazes de suprimir a violência em seu próprio país e de exportá-la para o exterior por meio da colonização ou a guerra" (é ou era assim nos EUA, Inglaterra, França, Alemanha e outros tantos países que fomentam e fomentaram as guerras nesses anos todos?).

 Baseados em estatísticas os estudiosos afirma que nascem entre 104 e 106 meninos para cada 100 meninas. Já na Índia e no Vietnã, a cifra é de cerca de 112 meninos por 100 meninas, enquanto que na China a proporção se eleva a quase 120 por 100, quando não é de 130 meninos por 100 meninas em algumas regiões. Na mesma toada seguem o Azerbaijão, a Geórgia, a Armênia, a Sérvia e a Bósnia, países nos quais a relação entre os nascimentos é de mais de 115 meninos por 100 meninas

Agora, me parece que a preocupação acima está exacerbada por alguns motivos a ssaber:
a) em diversos cantos do planeta existem mais mulheres que homens, como no Brasil, por exemplo, em que há entre 4 e 5 milhões a mais de mulheres;
b) em todo o mundo morrem mais homens que mulheres, isso porque homens se arriscam mais que as mulheres, seja no trânsito, sejam em brigas, seja em guerra, seja em esportes e por aí vai, de modo que boa parte desse excedente mundial vai morrer em maior número que as mulheres;
c)  há um número substancial de homens homossexuais;
d) fatores religiosos como celibato (budistas, cristãos e etc...).

Pior seria se algum especialista dissesse que no futuro as mulheres seriam todas chinesas: já pensou? 
Com o tanto de mulher feia que tem naquele país o futuro seria sombrio....rsrsrs

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Música para chorar: Hallelujah



Now I've heard there was a secret chord
That David played, and it pleased the Lord
But you don't really care for music, do you?
It goes like this
The fourth, the fifth
The minor fall, the major lift
The baffled king composing Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah

Your faith was strong but you needed proof
You saw her bathing on the roof
Her beauty and the moonlight overthrew you
She tied you
To a kitchen chair
She broke your throne and she cut your hair
And from your lips she drew the Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah

Baby I've been here before
I know this room and I've walked this floor
I used to live alone before I knew you
I've seen your flag on the marble arch
But love is not a victory march
It's a cold and it's a broken Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah

Well maybe there's a god above
But all I've ever learned from love
Was how to shoot somebody who outdrew you
And it's not a cry that you hear at night
It's not somebody who's seen the light
It's a cold and it's a broken Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah

*Baby I've been here before
I know this room and I've walked this floor
I used to live alone before I knew you
I've seen your flag on the marble arch
But love is not a victory march
It's a cold and it's a broken Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah

Well there was a time when you let me know
What's really going on below
But now you never show that to me do you
But remember when I moved in you
And the holy dove was moving too
And every breath we drew was hallelujah
Hallelujah, Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah

I've done my best, it wasn't much
I couldn't feel, so I learned to touch
I've told the truth, I didn't come to fool you
And even though
It all went wrong
I'll stand before the Lord of Song
With nothing on my tongue but Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah
Hallelujah, Hallelujah*

Obs: Essa parte da versão original foi suprimida!

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Relação homoafetiva: casamento aprovado pelo STJ

Em decisão aclamada por pessoas favoráveis à paridade da união estável em relação homoafetiva ao casamento, o  Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou nesta terça-feira o casamento civil entre duas mulheres gaúchas que vivem juntas há cinco.

A decisão não foi unânime, mas por 4x1 a Quarta Turma do Tribunal em questão abriu um sério e precioso precedente para que casais do mesmo sexo casem como casam os heterossexuais.

"Se é verdade que o casamento civil melhor protege a família e sendo múltiplos os arranjos familiares, não há de se discriminar qualquer família que dele optar, uma vez que as famílias constituídas por casais homossexuais possuem o mesmo núcleo axiológico das famílias formadas por casais heterossexuais", foi assim que muito acertadamente o ministro Luís Felipe Salomão proferiu seu voto!

Mais um passo nomarcante no sentido de buscar fazer valer um dos objetivos de nossa nação e que está bem estampado no artigo 3o de nossa Constituição Federal : 

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

Alcool: droga lícita mas fatal!

Há tempos eu discuto com amigos sobre a ignorância da sociedade quanto às drogas.

É justamente essa ignorância que leva a uma diabólica incoerência: socialmente não toleramos e até punimos quem faz uso de substâncias menos perigosas mas aceitamos e até estimulamos o uso de outras extremamente nocivas e não raramente fatais.

O mundo conheceu a ascensão e queda de uma diva da música britânica: Amy Winehouse.

Ela era uma dependente química declarada e sua relação com os narcóticos ajudou a turbinar sua carreira: em suas músicas do último album o tema central era justamente esse.
A moça tinha 27 anos quando morreu e usava drogas desde a puberdade. Usou de tudo: maconha, cocaína, crack, heroína, LSD e....ALCOOL!

Quando a diva morreu todo o mundo estava certo de que a fato foi causado por abuso de drogas, mas seus familiares e namorado esclareceram que ela "estava longe das drogas" há dois ou três anos.
 
Estava limpa!
Então, a jovem talentosa morreu de que?
 
Ontem a necrópsia esclareceu que ela sofreu uma "morte acidental" após consumir uma quantidade de álcool mais de cinco vezes superior à taxa permitida para dirigir na Inglaterra.

Segundo o site do canal "E!", um policial que foi chamado ao apartamento de Amy no dia da morte da cantora, em 23 de julho, teria encontrado em seu quarto três garrafas vazias de vodca (duas grandes e uma pequena).

Curiosamente, os exames toxicológicos complementares realizados em agosto revelaram a presença de álcool, "mas não de drogas", segundo foi divulgado!

Agora, eu pergunto: e alcool não é droga?

É justamente esse o erro que a sociedade comete frequentemente, o de não encarar alcool como droga. Os familiares da Amy disseram que ela estava afastada das drogas mas consumia alcool e foi justamente ele que matou a moça.

Isso é importante que se saiba, que se entenda, que se foque: vamos continuar numa campanha cega contra diversas drogas menos nocivas mas vamos deixar o alcool rolando solto por aí, como se fosse algo inócuo, enquanto ele continua a ceifar vidas e mais vidas?

Acho que o assunto merece uma reflexão.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Natal






Que bom é brincar no quintal
Que bom é comer um mingau
Que bom é ir a são Nicolau
Que bom é mergulhar em Nassau
Que bom que se aproxima o Natal


terça-feira, 25 de outubro de 2011

Maconha e o mito da porta de entrada


Desde menino que ouço pessoas usarem a palavra "maconheiro" para fazerem referência aos baderneiros e adolescentes infratores. Desde menino que sempre ouço algum desavisado dizendo (ao avistar alguém com ímpeto de agressividade): "Esse cara cheirou muita maconha!"(sic). Desde garoto que vejo pais afirmando que é preciso ter cuidado com aqueles caras estranhos, mal intencionados, que vendem drogas disfarçadas de doces nas portas das escolas. E desde criança que ouço dizer que o esporte livre da droga e que a maconha é a porta de entrada para outras drogas.

Mal sabem essas pessoas que alguém que tenha fumado maconha não faz baderna e que fumar um baseado não conduz alguém a ser batedor de carteira. 

Por que? Porque o efeito da droga em questão é de relaxar, não de excitar. O usuário de maconha fica num estado de torpor e de alegria que o máximo que ele faz com ênfase é rir (pelo efeito psicotrópico) e comer (por conta da larica). Nada de agressividade. Aliás, não se cheira maconha, se fuma!

De outro lado, quem oferece maconha e outras drogas para os rapazes são, maciçamente, seus próprios amigos. Quase sempre gente que conhece a família do cara, gente de confiança. São os "camaradas gente boa"que apresentam a droga.

E dizer que quem pratica esporte não usa droga é de uma inocência sem tamanho...

A população brasileira é ignorante em relação a essa droga e isso é uma tristeza. E os políticos, que deveriam promover o esclarecimento da população em geral, são uns debilóides.

Para quebrar o mito de que a maconha é a porta de entrada para outras drogas é que se divulgou um estudo científico bem interessante que não só nega o fato como, ainda, indica o alcool como possível porta de entrada e o reconhece como mais danoso, mais nocivo e mais viciante do que a marijuana!

Há tempos que alguns países usam a cannabis para tratamento de pessoas com glaucoma e nem por isso os doentes ficam viciados.

A maconha vem sendo usada em pesquisas de campo no auxílio a dependentes de crack e cocaína (relaxa e diminuí o estresse decorrente da síndrome de abstinência)  e como coadjuvante no tratamento de pessoas com câncer (aumenta a fome e tem efeito analgésico).

Os doentes de câncer se tornam viciados? Não!

E os viciados em crack e cocaína? Vejam só: 68% dos viciados em crack conseguiram abandonar a adição química graças au auxílio da maconha e, posteriormente, por conta própria, deixaram de utilizar a tal. Dizem que o número de pessoas que largam a cocaína é da ordem de 70%. E desse número 90% largaria também o uso da maconha.

Não se trata de defender o uso da maconha. Não se trata de fazer apologia ao uso da droga. Se trata, apenas, de buscar entender o mundo ao nosso redor para dele extrair o melhor para o progresso da humanidade.


Na verdade, melhor seria não haver drogas. Mas se elas existem, dcevemos entendê-las.

Segue o link: http://www2.uol.com.br/vivermente/noticias/o_mito_da_porta_de_entrada.html

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Exemplo de diversidade


A partir do próximo mês, a folha de pagamento e o registro de presença da transexual professora da rede estadual de Uberlândia (556 quilômetros de Belo Horizonte), Sayonara Nogueira, 37 anos, virão com o nome social e não mais com o de registro, Marcos Nogueira. A nomeação foi feita pelo governador Antônio Anastasia no sábado (22), por meio da criação de ações contra o preconceito a homossexuais.

Os órgãos do Estado, a partir de agora, devem chamar travestis e transexuais pelo nome social. Na prática, o nome social será adotado em documentos de identificação funcional, comunicações internas do governo do Estado e durante os atendimentos em hospitais, delegacias, escolas e qualquer outro órgão público.

Nogueira é professora de geografia em duas escolas estaduais da cidade mineira e foi a primeira transexual do Estado a ser nomeada. “Para nós essa é uma grande conquista, pois serei chamada pelo meu nome social. Isso faz com que me sinta ainda mais respeitada”, disse. Para ela, a medida mostra que os transexuais podem ocupar diversos espaços na sociedade. “Muita gente acha que travestis e transexuais estão relacionados à prostituição e nós estamos mostrando que não é bem assim”, disse.

Ela conta que trabalha com alunos que tem entre 11 e 16 anos e nunca sofreu preconceito por parte deles e dos pais, porém com colegas de trabalho sim. No ano passado, ela precisou acionar a Coordenação Especial de Políticas de Diversidade Sexual do Estado para que uma inspetora pudesse chamá-la por Sayonara. “Ela me chamava de Marcos na frente dos meus alunos e todos me conhecem por Sayonara. Me deixava constrangida. Fizemos um acordo e ela passou a me respeitar”, disse.

Além de Nogueira, Walquíria La Roche, que trabalha na secretaria de Desenvolvimento Social e é coordenadora Especial de Políticas de Diversidade Sexual também foi nomeada. A resolução é conjunta e envolve as secretarias estaduais de Planejamento, Orçamento e Gestão, além da de Desenvolvimento Social. Ela não prevê punições para quem violar o novo regulamento.

Link da matéria do uol: 
 

Vivendo pela espada

"Qui ex gladio vivit, is gladio peribit.", ou seimplesmente, "quem vive pela espada, pela espada morrerá".

Após 42 anos de ditadura Kadafi foi deposto e morto.

Nunca fui a Libia. Ao que consta é um país atrasado e pobre, o que não o impedia de viver na bonança. Lá, como cá, a pobreza alimenta o conforto de políticos miseráveis, não comprometidos com a coletividade e com o povo que governam.

E o falecido ditador, como muitos outros, parece não ter aprendido uma lição antiga que Lao Tsé bem expôs em sua obra "O Tao Te Ching":


Não valorizando os tesouros, mantém-se o povo alheio à disputa
Não enobrecendo a matéria de difícil aquisição, mentem-se o povo alheio à cobiça
Não admirando o que é desejável, mantém-se o coração alheio à desordem

É triste ver como um homem viveu sua vida vilipendiando a vida alheia e culminou com uma morte tão grotesca, tão indigna, tão....à sua própria moda: vilipendiada.

Mas o mais interessante é saber que o cidadão em questão sempre foi bem recebido pelos líderes mundiais que parecem nunca ter ligado muito para o que ele fazia em seu país.

E é uma pena que por aqui não façamos com nossos políticos o mesmo que fizeram com ele.



sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Angelical


 As figuras angelicais
Não têm idade, não têm sexo
Não têm cor nem têm nexo
Para que burocratizar
A oração de quem é crente
Se o onipotente e onisciente
Também está em todo lugar?

Para mim anjo é desculpa
Criada com toda pompa
Pra homem se despir da culpa
E ver mulher com pouca roupa

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Minha despedida

Me despeço desta vida
Com aquele brilho nos olhos
De quem teve a missão cumprida
 
De nada eu me envergonho
Nem tenho arrpendimento
Se a vida não foi um sonho
Também não foi nenhum tormento

No céu terei amigos
No inferno terei também
Mas na certa só haverá verminhos
No lugar que chamam "além"

Pode ser o juízo final
Para mim é o final do juízo
Mas se amanhã não acabar o mundo
Pode deixar que eu mesmo aviso

E se o mundo ainda estiver aqui
No dia 22/10
Conduzam ao Juqueri
Aquele pastor de manés

Nota do autor: O homem da foto é um pastor norteamericano que informou que no dia de amanhã, 21/10/2011, o mundo vai acabar, os cristãos serão exaltados, arrebatados aos céus e os demais seres eliminados pelo juízo final. Está aí um poeminha para o caso de eu não passar de amanhã! Mas se eu passar....o blog continuará firme e forte.

Primavera

Pássaros, flor e chuva
São o prelúdio do verão
Primo vere em latim
Há mais luz nessa estação
Há mais vida ululando
Esperança renovando
Expectativas de outrora
E alegrando o coração
No passado festivais
Oferendas e que tais
Aos deuses e ancestrais
Agradeciam o tempo fértil
De plantio, calor, colheita
E de bonança a espreita
Mas nos tempos atuais
Por obra do progresso
Fez perder a reverência
Por termos tudo em excesso
Se ninguém brinda mais aos deuses
Sem festivais tão fervorosos
Pelo menos pro verão
Preparam-se os corpos formosos

Suspensão dos Prazos no TRT: será que vc consegue identificar a incoerência?




Normas do Tribunal


Nome: PORTARIA GP/CR Nº 62/2011
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 13/10/2011
Data de publicação: 14/10/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/10/2011
Vigência:
Tema: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Procedimentos no âmbito do TRT/2ª Região.
 Indexação:
Certidão; débito trabalhista; RA; CNDT; VT; secretaria; SDC; SDI; SISDOC; execução; registro; tecnologia; intranet; acesso; trâmite; cadastramento; BNT; SAP; processo; capa; cadastro; CPF; CNPJ; receita federal; RF; aplicativo; RFB; validação; sistema; edital; arquivo; informatização; norma; atendimento; DOE; distribuição; audiência; hastas públicas; fornecimento; ação; protocolo; petição.
Situação: EM VIGOR
Observações:



PORTARIA GP/CR nº 62/2011


Define os procedimentos a serem observados, no âmbito do TRT da 2ª Região, para o cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em vigor a partir de 04/01/2012;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, divulgada no DeJT de 29/08/2011, que regulamenta a expedição da CNDT e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos do OF.TST.GP nº 561/2011, de 15/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST, solicitando a verificação da possibilidade de autorizar o pagamento de horas extras aos servidores que venham a desempenhar tais atribuições;

CONSIDERANDO o que já foi explicado no Of. Circular nº 230/2011 - CR, de 18/08/2011, enviado por correspondência eletrônica a todas as Varas e Juízes deste Regional;

CONSIDERANDO as solicitações contidas no OF.CIRC.TST.GP nº 617/2011, de 25/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST;

CONSIDERANDO a informação de 29/09/2011 do Secretário de Tecnologia da Informação do C. TST, de que se estima a disponibilidade da base de dados da Receita Federal somente para o final do mês de outubro/2011;

CONSIDERANDO a determinação do Ministro Presidente do C. TST expressada em reunião realizada em Brasília nos dias 05 e 06/10/2011, no sentido de serem iniciados os trabalhos mesmo sem o acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO, finalmente, o teor do OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011, de 03/10/2011, do Ministro Presidente do C. TST, dirigido a todos os Juízes do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º As Varas, os Juízos Auxiliares em Execução e as Secretarias de Dissídios Individuais e Coletivos estão obrigados a incluir, alterar e excluir os dados referentes ao devedor inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observadas as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.TST (ANEXO 1) e no “Passo a Passo” enviado pelo OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011 (ANEXO 2).

§ 1º Será utilizado sistema informatizado (aplicativo) específico para os registros, definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do C. TST, com acesso e manual disponíveis na Intranet.

§ 2º Para facilitar os trabalhos, será disponibilizada para cada Vara, também na Intranet, relação dos processos em trâmite cujas condições são passíveis de cadastramento no BNDT, obtida do Sistema SAP-1.

§ 3º As capas dos processos registrados no sistema serão marcadas com tarja fornecida pelo Tribunal, com os dizeres “Cadastrado no BNDT”.

Art. 2º É imprescindível a conferência do nome ou da razão social e do CPF ou do CNPJ do devedor inadimplente com a base de dados da Receita Federal do Brasil, conforme art. 3º, § 1º da Resolução TST nº 1470/2011.

§ 1º Obtido o acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, ainda não disponibilizado pelo C. TST, a validação dos dados se dará em lote, conforme previsto no aplicativo.

§ 2º Após o acesso à base de dados da RFB e a respectiva adequação do aplicativo, a validação dos dados se dará no momento do cadastro.

§ 3º O número do CPF ou do CNPJ deverá ser corrigido, se necessário, no Sistema SAP-1, mas não a grafia do nome ou da razão social constante na base de dados da RFB.

Art. 3º Os processos arquivados provisoriamente no Sistema SAP-1 terão seus réus inseridos de forma automática no aplicativo, na situação “Positiva”, mediante posterior validação dos dados por servidor e publicação de Edital pelo juiz da Vara, conforme modelo constante do
ANEXO 3.

Parágrafo único. Todos os processos na situação real “arquivo provisório” deverão ser inseridos no aplicativo, mesmo que não estejam, no Sistema SAP-1, registrados nessa situação ou incluídos por serem anteriores à informatização, devendo os registros serem regularizados e as inclusões providenciadas.

Art. 4º O trabalho será estruturado em força tarefa, conforme cronograma estabelecido no ANEXO 4.

Art. 5º Fica autorizada a execução de serviço extraordinário para cumprimento do que dispõe esta norma, observadas as regras contidas na Portaria GP nº 10/2003.

Art. 6º No âmbito do 1º grau de jurisdição, ficam suspensos:

I - a partir de 5/10/2011, os prazos processuais;

II - a partir de 17/10/2011, o atendimento ao público;

III - no período de 24/10 a 18/11/2011, as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 1º A distribuição de iniciais, a realização de audiências e de hastas públicas e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista ficam mantidos.

§ 2º O protocolo de petições fica restrito aos casos urgentes e àqueles relacionados às audiências e hastas públicas realizadas, sendo que o peticionamento, nesses casos, se dará exclusivamente na Secretaria da Vara responsável.

§ 3º O peticionamento eletrônico para o 1º grau de jurisdição (SISDOC) ficará desabilitado a partir de 17/10/2011, ficando vedado o recebimento de petições para os processos em tramitação nas Varas da 2ª Região em todos os postos de protocolo, ainda que conveniados.

§ 4º O retorno das publicações ocorrerá de forma escalonada, objetivando não congestionar os serviços subsequentes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional



ANEXO 1


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1470/2011
Divulgada no DeJT de 29/08/2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Exmos. senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;

RESOLVE

Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:

I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou

II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.

Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:

I - número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;

II - número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante a base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;

IV - existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;

V - suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.

§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.

§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.

§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.

§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.


Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 2º A certidão conterá:

I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e

II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.


Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas

Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.

§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.

Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


Gestão e Fiscalização

Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:

I - ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;

II - à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

III - à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;

IV - à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e

V - à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.


Disposições Finais

Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.

§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).

§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.

Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



ANEXO 2

PASSO A PASSO RESUMIDO PARA INCLUSÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO DE CERTIDÃO NACIONAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS


ETAPA 1
(separar as execuções definitivas)

(1.1) SEPARAR OS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO E QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA

(1.2) VERIFICAR SE A EXECUÇÃO É REALMENTE DEFINITIVA E NÃO PROVISÓRIA


ETAPA 2
(identificar os executados e sanear a base de dados)

(2.1) IDENTIFICAR NOME/RAZÃO SOCIAL E CPF/CNPJ DAS PARTES INCLUÍDAS NO PÓLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES EM CURSO (EXECUTADOS);

(2.2) VERIFICAR SE NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ DE TODOS OS EXECUTADOS ESTÃO INCLUÍDOS NO BANCO DE DADOS DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL (CADASTRO DE PARTES);

(2.3) CONFERIR SE O NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ CONSTANTES DO SISTEMA PROCESSUAL CONFEREM COMO O REGISTRADO NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL;

(2.4) CORRIGIR, SE NECESSÁRIO, OS DADOS NO SISTEMA DO TRIBUNAL;


ETAPA 3
(verificar a inadimplência)

(3.1) VERIFICAR SE JÁ DECORREU O PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DO JUÍZO, CONFIGURANDO-SE A INADIMPLÊNCIA


ETAPA 4
(identificar os requisitos para expedição de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de certidão negativa)

(4.1) IDENTIFICADA A INADIMPLÊNCIA, VERIFICAR SE O JUÍZO ESTÁ GARANTIDO OU SE A DÍVIDA ESTÁ COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;


ETAPA 5
(determinar a inclusão do devedor no BNDT)

(5.1) ELABORAR DESPACHO DETERMINANDO A INCLUSÃO DO DEVEDOR NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS;


ETAPA 6
(incluir os devedores no BNDT)

(6.1) REGISTRAR OS DADOS DO PROCESSO NO BNDT: NÚMERO DO PROCESSO, CPF/CNPJ E NOME/RAZÃO SOCIAL DO EXECUTADO INADIMPLENTE;

(6.2) REGISTRAR NO BNDT A EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E/OU DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;

(6.3) LANÇAR NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL O MOVIMENTO "REGISTRADA A INCLUSÃO DE DADOS DE 'NOME DA PARTE' NO BNDT" (código na tabela de movimentação processual: 48.50085);

* Para favorecer a racionalização do trabalho da Varas, sugere-se que a inclusão do executado no BNDT seja feita após a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores no Sistema BACENJUD, a ser realizada imediatamente após a caracterização da inadimplência.


ETAPA 7
(controlar e atualizar periodicamente os dados do BNDT)

(7.1) INSERIR UMA "MARCA" NA CAPA DO PROCESSO FÍSICO PARA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE HÁ DEVEDOR INCLUÍDO NO BNDT;

(7.2) VERIFICAR A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO BNDT SEMPRE QUE OCORRER:

(7.2.1) DEPÓSITO JUDICIAL, BLOQUEIO DE VALORES OU PENHORA DE BENS (HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER A GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA)?

(7.2.2) EXPROPRIAÇÃO DE BENS - ADJUDICAÇÃO OU ARREMATAÇÃO (HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER O DESFAZIMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO OU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA);

(7.2.3) PAGAMENTO DA DÍVIDA, INCLUSIVE POR MEIO DE REMIÇÃO;

(7.2.4) DECISÕES JUDICIAIS RELEVANTES, TAIS COMO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, EMBARGOS DO DEVEDOR, AGRAVO DE PETIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO (HIPÓTESES QUE PODEM ALTERAR A GARANTIA DO JUÍZO);

(7.3) VERIFICAR A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE DADOS DO BNDT SEMPRE QUE OCORRER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CÓDIGO 385>196) E/OU ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS (CÓDIGO 48>861>248)


ANEXO 3
EDITAL Nº XX/2011 - XXª Vara do Trabalho de XX

Determina-se, quanto aos processos arquivados provisoriamente abaixo relacionados, a inclusão do(s) respectivos réu(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação “Positiva”, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST.

Processo nº
Processo nº
Processo nº
São Paulo, dd/mm/aaaa

___________________

Juiz do Trabalho

                                                                                                ANEXO 4
Data ou Período Atividade Responsável



17/10/2011
1a) disponibilizar o aplicativo (art. 1º, § 1º);

1b) disponibilizar as relações com a triagem dos processos de execução em trâmite (art. 1º, § 2º);

1c) entregar às unidades as tarjas para sinalização das capas dos processos (art. 1º, § 3º).
1a) Setin

1b) Setin


1c) Almoxarifado

18/10/2011,
às 10 e às 17 horas

2) realizar reunião com os Juízes Titulares das Varas, Juízes Auxiliares da Execução, Diretores de Secretaria, SDIs, SDC e Oficiais de Justiça lotados nas CMs, no auditório do Fórum Ruy Barbosa. Finalidade: expor as normas, explicar o aplicativo, apresentar o cronograma de trabalho e solicitar o empenho de todos.


Corregedoria
18 a 21/10/2011 3) recepcionar solicitações das Varas interessadas em receber auxílio de servidores de unidades diversas (pelo email seccorreg@trtsp.jus.br). Corregedoria
24/10/2011 4) alocar servidores, conforme solicitações recebidas (Atividade 3). Corregedoria



18/10 a 18/11/2011
5a) analisar cada um dos processos contidos na relação da Vara (art. 1º, § 2º) e cadastrar os devedores inadimplentes no aplicativo;

5b) cadastrar e/ou validar os processos arquivados provisoriamente no aplicativo;

5c) integrar na rotina diária de serviço a inclusão, a alteração e a exclusão de devedor inadimplente no aplicativo.
5a) Varas, Juízos Auxiliares em Execução, SDIs e SDC


5b) Varas


5c) Varas, Juízos Auxiliares em Execução, SDIs e SDC
21/11/2011
6) verificar a conclusão dos trabalhos em cada Vara e adotar as providências cabíveis.
Corregedoria
Após a obtenção do acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, será preciso suspender a utilização do aplicativo para as adequações necessárias, por tempo a ser definido na oportunidade pela Setin.




DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/10/2011

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Incurável solidão


Sofro sozinho
Sofro só
Sofrimento intenso
Não tem dó
Não se importe
A dor é minha
Dor genuína não anda sozinha
Solidão e dor no peito
Andam juntas de mãos dadas
No coração do sujeito
Cada um tem sua dor
Seu remorso, seu rancor
Arrependimento, ira ou lástima
Cicatrizes que não saram
Com remédios ou com plástica
Sofro, choro e perco o sono
Sofro, choro e continuo
Nessa vida sem perdão
Repleta de vazio
De implacável solidão