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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

A ALESP só faz merda...

Eu sinto vergonha de São Paulo....vergonha profunda mesmo!

Nunca pensei que me sentiria assim, mas devo admitir que com pesar no coração que é assim que me sinto, infelizmente.
Não se trata só do desamparo que o poder público faz pesar sobre os contribuintes. Não se trata só de constatar que nossos políticos são vergonhosos, despreparados, corruptos e ignorantes. Se trata de infelizemente reconhecer que esses gárgulas são a cara do eleitorado. Logo, em contrapartida, nós - povo paulista - somos assim: vergonhosamente ignorantes, despreparados e corruptos.

Temos exemplos de sobra quanto à corrupção.

Mas e quanto ao despreparo e a ignorância???? Merece destaque o "PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2011" aprovado nesta data que "proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira no âmbito do  Estado de São Paulo" em cidades com mais de hum milhão de habitantes.

E assim dispõe a lei:
 
Artigo 1º - Fica proibido o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, chamados “carona” ou “garupa” durante os dias úteis da semana, compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira.
 
Artigo 2º - O trânsito de motocicletas com dois ocupantes fica liberado durante os finais de semana e feriados.
 
Artigo  3º - Torna-se obrigatório o uso de capacetes e coletes com o número da placa da motocicleta afixado na parte de trás dos mesmos em dimensões e cor fluorescente que o mantenha legível, inclusive à noite.
 
Artigo  4º - O descumprimento do determinado nos caputs 1 e 3 da presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para cada um dos referidos artigos.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
Artigo  5º - O controle e a fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Estadual e Municipal.
 
Artigo  6º - Esta Lei é válida somente para as áreas urbanas de municípios com a população superior a hum milhão de habitantes.


Claro que para toda lei ou ato público deve haver uma "JUSTIFICATIVA"! E os nossos "pra"lamentares assim se justificam:
 
"A proibição do tráfego deste tipo de veículo com dois ocupantes têm duas finalidades distintas: a primeira é a de proporcionar maior segurança aos motociclistas, visto que os números de acidentes e mortes no trânsito envolvendo motos vêm batendo recordes a cada ano. A quantidade de motociclistas mortos no trânsito de São Paulo aumentou 11,7% em 2010, passou de 429 em 2009 para 478 em 2010. O dado causa ainda mais preocupação se levarmos em conta que houve redução na mortalidade dos demais atores envolvidos no trânsito: motoristas, ciclistas e pedestres. Os dados são do Relatório de Acidentes de Trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e demonstra ainda que 41,8% das colisões com mortes envolveram motos e carros. Na sequência (14,9%) aparecem motos e ônibus. Só na cidade de São Paulo, esses acidentes significam um impacto de R$ 10 milhões anuais aos cofres do sistema de saúde. Com o valor seria possível montar dez novas unidades de Assistência Médica Ambulatorial (AMAs), que funcionam 24 horas por dia."
 
Agora pensemos a respeito dessa tosca explicação! 

Acidentes  ocorrem em todos os lugares. Estradas e cidades de interior estão cheias de acidentes provocados por motoqueiros. Logo, pela visão dos "vossas excrescências" que habitam nossa Assembléia Legislativa, só merecem mesmo atenção as cidades com mais de 1.000.000 de habitantes...E o resto? Fodam-se!

Por outro lado,  quem é paulistano ou circula de carro ou de moto por cidades infestadas pelos nefastos motoqueiros (são diferentes de motociclistas) sabe que os maiores causadores de acidentes são os motoboys, essa gente vinda direto do inferno para tornar a vida dos cidadãos mais perigosa.

E eles andam acompanhados? NÃO!!!!

Exatamente por isso acidente envolvendo uma moto deixam apenas uma pessoa estirada no chão: o "mortoboy". No máximo duas: o "mortoboy" e o infeliz do pedestre que teve o azar de ser feito de pino de boliche...

Logo, na prática, em que esse dispositivo legal vai ajudar a salvar vidas?????
 
"A segunda finalidade do presente projeto de lei é a tentativa de diminuir uma modalidade de crime cada vez mais comum em São Paulo: o assalto à mão armada realizado quando a moto, ocupada por dois assaltantes, aborda pessoas que deixam estabelecimentos bancários (saidinha de banco) ou veículo (automóvel ou outra moto) e o chamado “garupa”, armado, rende a vítima, assaltando-a e muitas vezes matando-a.
 
Segundo dados do Departamento de Polícia da Capital – DECAP – os motoqueiros estão envolvidos em 61,5% dos crimes contra o patrimônio.
 
Lembramos ainda que geralmente são meliantes ocupando motos (piloto e garupa) que dão “cobertura” a assaltos a bancos, que atuam em casos de roubos em estabelecimentos comerciais e  a pedestres."
 
A lei fixa o dever de usar a placa anotada de forma legível no capacete e num colete. Agora, me diga, em que essa medida vai prevenir crimes ou diminuir acidentes? Imagine só nos fins de semana, andando igual a um idiota com o número da placa afixado no capacete do condutor e do carona? Imagine um carona ocasional tendo que comprar – para uma só oportunidade – um colete e nele anotar o número da placa. E se esse carona tem seu próprio capacete, não poderá pegar carona senão com uma só pessoa ou ter um capacete e um colete para cada possível moto em que for pegar carona???? E para os que têm mais de uma moto???? Terá que ter um capacete e um colete, no mínimo, para cada moto além de outro, para cada moto, para um eventual carona????? Como assim?????

Isso tudo sem contra os profissionais que trabalham testando motos (jornalistas especializados, por exemplo; mecânicos e tal...).


Por outro lado, a pena pelo descumprimento é uma multa….alguém já viu ladrão, que inclusive usa motos roubadas, cabritadas e com placas falsas ou dublês para praticar crimes, estar preocupado com multa??? É assim que nossos ogros da assembléia esperam diminuir a criminalidade???

É isso aí, nada como uma lei coroando a idiotice que impera nesse Estado!

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Suspensão dos Prazos no TRT: será que vc consegue identificar a incoerência?




Normas do Tribunal


Nome: PORTARIA GP/CR Nº 62/2011
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 13/10/2011
Data de publicação: 14/10/2011
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/10/2011
Vigência:
Tema: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Procedimentos no âmbito do TRT/2ª Região.
 Indexação:
Certidão; débito trabalhista; RA; CNDT; VT; secretaria; SDC; SDI; SISDOC; execução; registro; tecnologia; intranet; acesso; trâmite; cadastramento; BNT; SAP; processo; capa; cadastro; CPF; CNPJ; receita federal; RF; aplicativo; RFB; validação; sistema; edital; arquivo; informatização; norma; atendimento; DOE; distribuição; audiência; hastas públicas; fornecimento; ação; protocolo; petição.
Situação: EM VIGOR
Observações:



PORTARIA GP/CR nº 62/2011


Define os procedimentos a serem observados, no âmbito do TRT da 2ª Região, para o cumprimento da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, em vigor a partir de 04/01/2012;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, divulgada no DeJT de 29/08/2011, que regulamenta a expedição da CNDT e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos do OF.TST.GP nº 561/2011, de 15/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST, solicitando a verificação da possibilidade de autorizar o pagamento de horas extras aos servidores que venham a desempenhar tais atribuições;

CONSIDERANDO o que já foi explicado no Of. Circular nº 230/2011 - CR, de 18/08/2011, enviado por correspondência eletrônica a todas as Varas e Juízes deste Regional;

CONSIDERANDO as solicitações contidas no OF.CIRC.TST.GP nº 617/2011, de 25/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST;

CONSIDERANDO a informação de 29/09/2011 do Secretário de Tecnologia da Informação do C. TST, de que se estima a disponibilidade da base de dados da Receita Federal somente para o final do mês de outubro/2011;

CONSIDERANDO a determinação do Ministro Presidente do C. TST expressada em reunião realizada em Brasília nos dias 05 e 06/10/2011, no sentido de serem iniciados os trabalhos mesmo sem o acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO, finalmente, o teor do OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011, de 03/10/2011, do Ministro Presidente do C. TST, dirigido a todos os Juízes do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º As Varas, os Juízos Auxiliares em Execução e as Secretarias de Dissídios Individuais e Coletivos estão obrigados a incluir, alterar e excluir os dados referentes ao devedor inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observadas as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.TST (ANEXO 1) e no “Passo a Passo” enviado pelo OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011 (ANEXO 2).

§ 1º Será utilizado sistema informatizado (aplicativo) específico para os registros, definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do C. TST, com acesso e manual disponíveis na Intranet.

§ 2º Para facilitar os trabalhos, será disponibilizada para cada Vara, também na Intranet, relação dos processos em trâmite cujas condições são passíveis de cadastramento no BNDT, obtida do Sistema SAP-1.

§ 3º As capas dos processos registrados no sistema serão marcadas com tarja fornecida pelo Tribunal, com os dizeres “Cadastrado no BNDT”.

Art. 2º É imprescindível a conferência do nome ou da razão social e do CPF ou do CNPJ do devedor inadimplente com a base de dados da Receita Federal do Brasil, conforme art. 3º, § 1º da Resolução TST nº 1470/2011.

§ 1º Obtido o acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, ainda não disponibilizado pelo C. TST, a validação dos dados se dará em lote, conforme previsto no aplicativo.

§ 2º Após o acesso à base de dados da RFB e a respectiva adequação do aplicativo, a validação dos dados se dará no momento do cadastro.

§ 3º O número do CPF ou do CNPJ deverá ser corrigido, se necessário, no Sistema SAP-1, mas não a grafia do nome ou da razão social constante na base de dados da RFB.

Art. 3º Os processos arquivados provisoriamente no Sistema SAP-1 terão seus réus inseridos de forma automática no aplicativo, na situação “Positiva”, mediante posterior validação dos dados por servidor e publicação de Edital pelo juiz da Vara, conforme modelo constante do
ANEXO 3.

Parágrafo único. Todos os processos na situação real “arquivo provisório” deverão ser inseridos no aplicativo, mesmo que não estejam, no Sistema SAP-1, registrados nessa situação ou incluídos por serem anteriores à informatização, devendo os registros serem regularizados e as inclusões providenciadas.

Art. 4º O trabalho será estruturado em força tarefa, conforme cronograma estabelecido no ANEXO 4.

Art. 5º Fica autorizada a execução de serviço extraordinário para cumprimento do que dispõe esta norma, observadas as regras contidas na Portaria GP nº 10/2003.

Art. 6º No âmbito do 1º grau de jurisdição, ficam suspensos:

I - a partir de 5/10/2011, os prazos processuais;

II - a partir de 17/10/2011, o atendimento ao público;

III - no período de 24/10 a 18/11/2011, as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 1º A distribuição de iniciais, a realização de audiências e de hastas públicas e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista ficam mantidos.

§ 2º O protocolo de petições fica restrito aos casos urgentes e àqueles relacionados às audiências e hastas públicas realizadas, sendo que o peticionamento, nesses casos, se dará exclusivamente na Secretaria da Vara responsável.

§ 3º O peticionamento eletrônico para o 1º grau de jurisdição (SISDOC) ficará desabilitado a partir de 17/10/2011, ficando vedado o recebimento de petições para os processos em tramitação nas Varas da 2ª Região em todos os postos de protocolo, ainda que conveniados.

§ 4º O retorno das publicações ocorrerá de forma escalonada, objetivando não congestionar os serviços subsequentes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional



ANEXO 1


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1470/2011
Divulgada no DeJT de 29/08/2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Exmos. senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;

Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;

RESOLVE

Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:

I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou

II - decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.

§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.

Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:

I - número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;

II - número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);

III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante a base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;

IV - existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;

V - suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.

§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.

§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.

§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.

§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.


Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 2º A certidão conterá:

I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e

II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.


Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas

Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.

§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.

Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.


Gestão e Fiscalização

Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:

I - ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;

II - à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

III - à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;

IV - à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e

V - à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.


Disposições Finais

Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.

§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).

§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.

Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



ANEXO 2

PASSO A PASSO RESUMIDO PARA INCLUSÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO DE CERTIDÃO NACIONAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS


ETAPA 1
(separar as execuções definitivas)

(1.1) SEPARAR OS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO E QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA

(1.2) VERIFICAR SE A EXECUÇÃO É REALMENTE DEFINITIVA E NÃO PROVISÓRIA


ETAPA 2
(identificar os executados e sanear a base de dados)

(2.1) IDENTIFICAR NOME/RAZÃO SOCIAL E CPF/CNPJ DAS PARTES INCLUÍDAS NO PÓLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES EM CURSO (EXECUTADOS);

(2.2) VERIFICAR SE NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ DE TODOS OS EXECUTADOS ESTÃO INCLUÍDOS NO BANCO DE DADOS DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL (CADASTRO DE PARTES);

(2.3) CONFERIR SE O NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ CONSTANTES DO SISTEMA PROCESSUAL CONFEREM COMO O REGISTRADO NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL;

(2.4) CORRIGIR, SE NECESSÁRIO, OS DADOS NO SISTEMA DO TRIBUNAL;


ETAPA 3
(verificar a inadimplência)

(3.1) VERIFICAR SE JÁ DECORREU O PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DO JUÍZO, CONFIGURANDO-SE A INADIMPLÊNCIA


ETAPA 4
(identificar os requisitos para expedição de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de certidão negativa)

(4.1) IDENTIFICADA A INADIMPLÊNCIA, VERIFICAR SE O JUÍZO ESTÁ GARANTIDO OU SE A DÍVIDA ESTÁ COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;


ETAPA 5
(determinar a inclusão do devedor no BNDT)

(5.1) ELABORAR DESPACHO DETERMINANDO A INCLUSÃO DO DEVEDOR NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS;


ETAPA 6
(incluir os devedores no BNDT)

(6.1) REGISTRAR OS DADOS DO PROCESSO NO BNDT: NÚMERO DO PROCESSO, CPF/CNPJ E NOME/RAZÃO SOCIAL DO EXECUTADO INADIMPLENTE;

(6.2) REGISTRAR NO BNDT A EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E/OU DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;

(6.3) LANÇAR NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL O MOVIMENTO "REGISTRADA A INCLUSÃO DE DADOS DE 'NOME DA PARTE' NO BNDT" (código na tabela de movimentação processual: 48.50085);

* Para favorecer a racionalização do trabalho da Varas, sugere-se que a inclusão do executado no BNDT seja feita após a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores no Sistema BACENJUD, a ser realizada imediatamente após a caracterização da inadimplência.


ETAPA 7
(controlar e atualizar periodicamente os dados do BNDT)

(7.1) INSERIR UMA "MARCA" NA CAPA DO PROCESSO FÍSICO PARA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE HÁ DEVEDOR INCLUÍDO NO BNDT;

(7.2) VERIFICAR A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO BNDT SEMPRE QUE OCORRER:

(7.2.1) DEPÓSITO JUDICIAL, BLOQUEIO DE VALORES OU PENHORA DE BENS (HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER A GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA)?

(7.2.2) EXPROPRIAÇÃO DE BENS - ADJUDICAÇÃO OU ARREMATAÇÃO (HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER O DESFAZIMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO OU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA);

(7.2.3) PAGAMENTO DA DÍVIDA, INCLUSIVE POR MEIO DE REMIÇÃO;

(7.2.4) DECISÕES JUDICIAIS RELEVANTES, TAIS COMO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, EMBARGOS DO DEVEDOR, AGRAVO DE PETIÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO (HIPÓTESES QUE PODEM ALTERAR A GARANTIA DO JUÍZO);

(7.3) VERIFICAR A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE DADOS DO BNDT SEMPRE QUE OCORRER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CÓDIGO 385>196) E/OU ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS (CÓDIGO 48>861>248)


ANEXO 3
EDITAL Nº XX/2011 - XXª Vara do Trabalho de XX

Determina-se, quanto aos processos arquivados provisoriamente abaixo relacionados, a inclusão do(s) respectivos réu(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação “Positiva”, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST.

Processo nº
Processo nº
Processo nº
São Paulo, dd/mm/aaaa

___________________

Juiz do Trabalho

                                                                                                ANEXO 4
Data ou Período Atividade Responsável



17/10/2011
1a) disponibilizar o aplicativo (art. 1º, § 1º);

1b) disponibilizar as relações com a triagem dos processos de execução em trâmite (art. 1º, § 2º);

1c) entregar às unidades as tarjas para sinalização das capas dos processos (art. 1º, § 3º).
1a) Setin

1b) Setin


1c) Almoxarifado

18/10/2011,
às 10 e às 17 horas

2) realizar reunião com os Juízes Titulares das Varas, Juízes Auxiliares da Execução, Diretores de Secretaria, SDIs, SDC e Oficiais de Justiça lotados nas CMs, no auditório do Fórum Ruy Barbosa. Finalidade: expor as normas, explicar o aplicativo, apresentar o cronograma de trabalho e solicitar o empenho de todos.


Corregedoria
18 a 21/10/2011 3) recepcionar solicitações das Varas interessadas em receber auxílio de servidores de unidades diversas (pelo email seccorreg@trtsp.jus.br). Corregedoria
24/10/2011 4) alocar servidores, conforme solicitações recebidas (Atividade 3). Corregedoria



18/10 a 18/11/2011
5a) analisar cada um dos processos contidos na relação da Vara (art. 1º, § 2º) e cadastrar os devedores inadimplentes no aplicativo;

5b) cadastrar e/ou validar os processos arquivados provisoriamente no aplicativo;

5c) integrar na rotina diária de serviço a inclusão, a alteração e a exclusão de devedor inadimplente no aplicativo.
5a) Varas, Juízos Auxiliares em Execução, SDIs e SDC


5b) Varas


5c) Varas, Juízos Auxiliares em Execução, SDIs e SDC
21/11/2011
6) verificar a conclusão dos trabalhos em cada Vara e adotar as providências cabíveis.
Corregedoria
Após a obtenção do acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, será preciso suspender a utilização do aplicativo para as adequações necessárias, por tempo a ser definido na oportunidade pela Setin.




DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/10/2011

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Cinto de segurança

Só um lembrete para os mais esquecidos: No banco da frente ou no banco de trás os passageiros são iguais.

Diz o Código de Trânsito Brasileiro que (Art. 65) "É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN."


quinta-feira, 7 de julho de 2011

Impostos Sobre Grandes Fortunas e a desigualdade social

Vivemos num país de grande desequilíbrio social, no qual a distribuição de renda é iníqua e cria um circulo vicioso que não raramente mantém o pobre num estado de pobreza que se perpetua no tempo e passa de pai para filho. 

Na Grécia antiga entendia-se que homens livres, cidadãos, eram aqueles que não precisavam trabalhar e que podiam dedicar todo o seu tempo livre para o ócio criativo: atividades físicas, religiosas e intelectuais. Entendia-se que aqueles que dependiam do trabalho para viver eram escravos e não tinham tempo para desenvolver suas potencialidades.

E é exatamente isso o que vemos hoje!

Empresas de consultoria tributária que se debruçaram sobre o estudo da carga fiscal no Brasil chegaram à conclusão que ela é muito mais severa com as pessoas de classe C, D e E que com as de classe A e B. Menos severa, ainda, com as empresas de maior porte que com aquelas de menor porte.

Noutras palavras: o sistema tributário beneficia os ricos em detrimento dos pobres. 

Poderia ser diferente! Poderia haver progressividade em alguns tributos, poderia haver um único tributo incidente sobre o consumo, poderia haver a simples mitigação da carga tributária mas não há e ficam os especialistas apenas no campo das hipóteses.

Há tempos se discute, por exemplo, sobre a criação do IGF (imposto sobre grandes fortunas).

"Sobre a criação?", diriam alguns, "Como assim? Ele Já existe! Está previsto na Constituição Federal mas dependente de simples regulamentação...de simples Lei Complementar."

Ledo engano. Nem existe e nem é simples sua criação.

Os entes tributantes (União, Estados, Municipios e Distrito Federal) só poderão criar ou aumentar um tributo por meio de lei atendendo ao que tecnicamente se usa chamar de "princípio da legalidade".

A rigor, a normatividade legal para criar o tributo é a Lei Ordinária ou, simplesmente, lei (que é a lei comum).

Logo, a existência de dispositivo constitucional prevendo a possibilidade eventual da "instituição" de referido tributo e preconizando qual dos entes tributários terá exclusividade para fazê-lo não o cria efetivamente, antes, visa evitar maiores debates sobre a constitucionalidade de sua criação na medida em que permite expressamente a mesma.
Para leigo entender (ou seja, sem entrar em termos técnicos) o tributo - basicamente - só existirá quando um dos entres tributantes exercer seu direito, sua prerrogativa, sua "competência tributária" e criar validamente (instituir) o tributo, ou seja, por meio de mecanismo legal próprio , minimamente, explicitar o fato gerador do tributo (em que circunstâncias ele será exigível), os sujeitos (ativo e passivo; inversamente quem paga e a quem se deve pagar); a alíquota (o quanto se deve pagar) e a base de calculo (sobre o que exatamente incidirá o tributo)!

No caso do IGF sua inexistência no mundo jurídico fica ainda mais evidenciada pela forma legislativa exigida para a sua criação: por meio de LEI COMPLEMENTAR!

E qual a diferença entre LEI COMPLEMENTAR e LEI ORDINÁRIA? Basicamente é o "quórum" para sua aprovação! 

E o quórum é, por si só, fator que nos dá uma idéia do que nossos políticos entendem como mais relevante ou menos relevante.

Enquanto para aprovação de uma proposta de lei ordinária faz-se necessária apenas a maioria simples dos parlamentares (número de votos correspondente a qualquer fração superior à metade dos presentes à sessão), o cenário muda quando a lei exigida é a lei complementar que exige a aquiescência da maioria absoluta dos membros das casas legislativas, ou seja, votos positivos equivalentes a mais da metade dos componentes de cada plenário.


O que isso significa? Maior dificuldade para que o tributo exista! Quanto menos politicamente relevante é um tema, menos quórum. Quanto mais politicamente relevante, mais quórum.
Ao contrário do que muita gente possa imaginar, "lei complementar" não é mera regulamentação e embora tenha nível hierárquico igual à lei ordinária o fato é que sua aprovação - e por conseguinte a criação do tributo - torna-se mais difícil.

Trocando em miúdos: relevante são os interesses das classes dominantes, da minoria que detém a fortuna capaz de reverter esse desequilíbrio social; menos relevantes é o interesse de todo o resto da população.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

A cruz e os locais públicos

Hoje pela manhã alguém, querendo abalar meu bom humor, me mandou o seguinte texto por e.mail:

"GENTE!!!!!... QUE PADRE CORAJOSO!!!!!....

Ação do Ministério Público Federal que pede a retirada de símbolos religiosos nos locais públicos federais de São Paulo.
Sobre a decisão de retirarem a Cruz dos lugares públicos.
Que resposta bem dada de um padre consciente!
Espalhe que esta é boa....
NOTA DEZ. Esse Frade falou em nome de todos os cristãos.

'Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo, por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas..

Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião.

A Cruz deve ser retirada !

Nunca gostei de ver a Cruz em tribunais , onde os pobres têm menos direitos que os ricos e onde sentenças são vendidas e compradas.

Não quero ver a Cruz nas Câmaras Legislativas , onde a corrupção é a moeda mais forte.

Não quero ver a Cruz em delegacias , cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.

Não quero ver a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas (pobres) morrem sem atendimento.

É preciso retirar a Cruz das repartições públicas , porque Cristo não abençoa a sórdida política brasileira, causa da desgraça dos pequenos e pobres.'

Frade Demetrius dos Santos Silva - São Paulo/SP "

Minha resposta foi:
"Esse frade seria mesmo corajoso se pedisse para tirar a cruz das igrejas, afinal Jesus não aprovaria pedofilia praticada por líderes religiosos e com a anuência velada da Santa Sé cujo representante no Brasil justificou que os padres fazem isso porque a sociedade moderna é pedófila. Jesus abençoaria essa brilhante lógica de seus representantes? Duvido...

Deveria ele pedir a retirada da cruz do Vaticano. Afinal, um local no qual seus líderes dizem representar o legado de Jesus jamais poderia praticar lavagem de dinheiro, por exemplo.

Uma cruz jamais poderia estar onde seus representantes fossem coniventes (por negligência) com a violência sexual contra fiéis praticada no mundo todo por seus representantes.

De fato, seguindo o raciocínio desse padre, a Igreja católica não poderia ter a cruz em seus templos: tanta ostentação e riqueza enquanto pobres cristão passam fome e frio nas ruas! Isso é tão socialmente injusto quanto as injustiças que esse frade denuncia.

Aliás, por falar em Justiça, não imagino Jesus concordando que uma menina (09 anos) violentada por seu pai fosse excomungada porque abortou o fruto dessa violência enquanto um líder católico afirmasse que o agressor e criminoso não o foi porque seu ato é de menor gravidade!

No mais, esse frade se esqueceu de dizer que o MP quer a justa retirada desse símbolo cristão porque vivemos numa sociedade laica , que respeita outras religiões e ateus."

A resposta poderia ser mais dura, mais contundente e lembrar que se Jesus não abençoaria nossos órgãos e reparticções públicas pelos pecados praticados por aqueles que lá estão, também não abençoaria os templos daqueles que empreenderam as Cruzadas, a Santa Inquisição e que, enquanto durou o Nazismo, se calaram diante da morte de milhares de pessoas.

Em resumo, pela história do catolicismo é sabido da corrupção de seus membros, da promiscuidade política, da promiscuidade sexual, da venda de perdão, do tratamento díspar entre ricos e pobres, das execuções e troturas praticadas contra acusados de bruxaria que levaram inocentes a perderem a vida!

Aliás, a cruz - como símbolo que é - deveria mesmo ser banida da Igreja católica por uma questão de respeito dos cristãos ao próprio Deus que assim preconizou: "Não farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra." (êxodo 20).É

É como disse Gandhi: "Eu seria cristão, sem dúvida, se os cristãos o fossem vinte e quatro horas por dia."

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Hipocrisia, intolerância e preconceito

Hoje publicou-se a seguinte notícia: "um jovem de 18 anos foi preso na noite de quarta-feira (10) após beijar um menino de 13 anos na área de cinema de um shopping no bairro Santana, na zona norte de São Paulo."

Segundo o boletim de ocorrência registrado no 13º DP (Casa Verde), ele é suspeito de estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos).

Ainda de acordo com a polícia, a gerente do cinema estranhou o comportamento dos dois, após ter visto o jovem abraçando o menino por trás, em uma área de mesas próxima à bilheteria.

Em seguida, eles começaram a se beijar e, segundo a gerente, o beijo teria durado cerca de cinco minutos. Um segurança teria tentado intervir, mas a gerente diz que o jovem "não colaborou", de acordo com o boletim de ocorrência. Então, a Polícia Militar foi chamada.

Na delegacia, em conversa informal, o jovem de 18 anos disse que conheceu o menino pela internet, e que já marcou encontros assim outras três vezes. No entanto, em depoimento ele preferiu não falar.

Já o mais novo afirmou à polícia que beijou o rapaz porque quis e que não foi obrigado a nada. Ele também contou que os dois conversaram pela internet e marcaram de se conhecer no shopping e ir ao cinema na noite de ontem. (Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/829245-rapaz-de-18-anos-e-preso-depois-de-beijar-menino-de-13-em-cinema-da-zona-norte-de-sp.shtml)

Pela lei, mesmo que o beijo tenha sido consensual o caso é considerado crime pelo fato do menino ter menos de 14 anos. Se condenado, o rapaz preso pode pegar de oito a 15 anos de prisão.

A lei penal codificada, em seu art 213, diz que é crime o seguinte comportamento: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso."

Já o Art. 217-A trata como crime o ato de: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos."
Agora me digam, beijo é ato libidinoso???? Beijo satisfaz a lascivia????

Vai aí uma definição do FERNANDO CAPEZ: "Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (…). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”

Por favor...me poupem: beijo de um casal apaixonado ou namorando, sejam eles menores ou maiores, sejam eles hetero ou homossexuais não pode ser crime senão na cabeça de pessoas provincianas.

Não se pode dizer que a prisão do pobre rapaz é correta senão num país em que os valores estão de ponta cabeça.

Isso é preconceito claro e indisfarçado!

E muito me admira que a OAB, por seu representante para assuntos de diversidade sexual, não veja isso e não se manifeste contra.

Se fossem dois heterosexuais ninguém diria que é ato libidinoso, não importa a idade que tenham. 

Alguém lembra desse filme: os dois estariam na Febem se fosse aqui...
Tanto é verdade que pergunto: alguém já viu nos carnavais alguma pessoa se molestar por conta disso quando o casal é hetero e um deles é menor? E nas domingueiras? E nas ruas em geral?

Algém já manifestou repúdio ao Marcelo Camelo (30a) - músico do Los Hermanos - porque ele namora como "gente grande" com a Mallu Magalhães (16a)?

Quer dizer que aos 13 anos não temos damos beijos de língua heterossexuais? Meu primeiro beijo foi aos 12, no cinema e durou muuuuuiiiiiiitoooooo tempo. Mas como foi heterossexual: tudo bem!

Uma cretinice sem fim...tenho vergonha.  E depois o pessoal mete o pau no Irã!