segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Maria da Penha x Mario da Lapa

Em meio aos meus amigos e conhecidos eu pareço ser uma voz dissonante quando o assunto é a visão que tenho dos relacionamentos entre homens e  mulheres.

Primeiro porque não acredito na hegemonia masculina, não vejo as mulheres como vítimas sociais do machismo (cujo fomento e perpetuação eu credito a elas próprias) e acredito que não existe tratamento equilibrado entre homens e mulheres mas, ao revés da visão geral, em detrimento dos primeiros.

Um exemplo daquilo que gera certa exclamação por parte de meus amigos é meu entendimento de que por um lado é verdade que muitas mulheres são vítimas de violência doméstica, por outro os homens também o são. A diferença é que há preconceito contra homens "fracos"que apanham de suas mulheres ou não conseguem se desvencilhar da violência psicológica, moral e emocional que muitas se especializaram em fazer. Daí eles não reclamam e quando reclamam são vitimados por chacota e falta de amparo.

E mais: há lei protegendo as mulheres (lei Maria da Penha) mas não é aplicada paritariamente para os homens.

Ou melhor, não era...

Hoje o UOL divulgou uma decisão na qual os paradigmas jurídicos de proteção à mulher foram usados em favor de um homem que sofri violência doméstica.

A Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu liminar contra uma mulher acusada de surrar por seguidas vezes seu ex-marido fixando o dever de afastar-se dele por uma distância mínima de 100 metros.

A decisão usou a Lei Maria da Penha de modo inverso já que por analogia caberia para proteção dos homens uma vez que perante a lei somos todos iguais.
Em primeiro grau essa medida protetiva havia sido negada por entender o julgador que não havia fundamentação legal para o pedido. Fiquei me perguntando: o que ele esperava? que existisse uma lei Mário da Lapa?

Oras, se em Minas Gerais um determinado juiz negava a aplicação da lei Maria da Penha para as mulheres sob o argumento ilógico de que já que a lei não contemplava homens e mulheres seu conteúdo era inconstitucional por ferir o princípio da equidade e foi afastado justamente porque a equidade ajusta os direitos das partes para cima e não para baixo, fica claro que seria essa mesma equidade que alargaria a extensão da lei para uso recíproco, analógico e equânime, ou seja, em casos nos quais a violência doméstica exista contra mulheres ou destas contra homens.

Foi precisamente isso que o autor da liminar usou como pressuposto de sua análise jurídica.
 
O douto desembargador que concedeu a liminar assim justificou sua decisão: “A inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”.

Em terra de cego, quem tem um olho é rei.


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